Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
Aí vocês devem se perguntar porquê está se falando tanto dessa modificação no novo Código Penal onde as penas de maus tratos contra animais foram inseridas e com uma previsão de 1 a 4 anos de prisão já que existe uma lei em vigor que trata do mesmo assunto, mas cujas penas são brandas: detenção de três meses a um ano, e multa.
Parece um avanço, não parece ? O pessoal do Crueldade Nunca Mais, no dia da discussão do assunto em Brasília, saiu feliz e saltitante proclamando aos quatro ventos: "CONSEGUIMOS !!!"
Conseguimos o quê ???????????????
Vou explicar sem "juridiquês" porque ninguém é obrigado a saber termos técnicos de Direito. Falo para as pessoas comuns.
Teria sido muito mais simples e eficaz modificar o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, endurecendo as penas.
Só que esse "endurecimento" das penas, a cambada do Senado preferiu passar para o Código Penal dando a falsa sensação de que finalmente os marginais que maltratam e matam animais serão punidos. Ledo engano !
Acontece que no Código Penal há um artigo, o 44, que diz assim:
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
O que é uma pena restritiva de direitos ? Como o próprio nome diz, são aquelas que limitam o dia a dia do condenado de alguma forma, como a proibição de frequentar determinados lugares ou outra coisa que o juiz venha a fixar, mas que não levam a pessoa à prisão.
Dessa forma, o artigo 44 é bastante claro: quando a pena for de até 4 anos (COMO É O CASO DOS MAUS TRATOS PREVISTOS NO NOVO CÓDIGO PENAL), o bandido TERÁ DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, OU SEJA, O INFELIZ NÃO SERÁ PRESO !
Entenderam porque enganaram todo mundo falando: "Agora os animais terão justiça !"
Terão nada !
BASTAVA MODIFICAR O ARTIGO 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, CUJA REDAÇÃO DEVERIA SER:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Opa !!!! Aí sim ! 2 a 5 anos !!!! Como a Lei de Crimes Ambientais é uma lei especial porque disciplina um assunto que não estava previsto no Código Penal, também possui um artigo parecido com o 44 do Código Penal:
"Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;"
Sendo assim, se tivessem modificado o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais para 2 a 5 anos de reclusão, não cairia nessa brecha da lei que permite trocar a pena de prisão por uma pena que restringe alguns direitos quando a pena prevista for de até 4 anos.
AGORA TEMOS DUAS DROGAS QUE NÃO SERVEM PARA NADA E NÃO PUNEM NINGUÉM:
O ARTIGO 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E O CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS QUE PASSARÁ A FAZER PARTE DO NOVO CÓDIGO PENAL, COM PENA DE 1 A 4 ANOS DE PRISÃO.
GANHAMOS ALGUMA COISA ?????
SIM. UM BELO TAPA NA CARA E A CAMBADA DO SENADO RINDO E DIZENDO: "SEUS IMBECIS !"
(Renata Osti)

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